- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/03/2017
- Data de publicação
- 20/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 14/03/2017, p. 20/04/2017
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ÁGUA. SERVIÇO NÃO PRESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REVISÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA COM RAZOABILIDADE. 1. A questão, na Corte de origem, não se referiu à legalidade da tarifa mínima, mas ao fato de que houve falha na prestação do serviço. Neste particular, no que toca à alegação de ofensa ao artigo 186 do Código Civil, o Tribunal de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que não foi demonstrada a regularidade da prestação do serviço de abastecimento de água na residência da recorrida, sendo que a ausência de tal serviço essencial configurou os alegados danos sofridos. Assim, tem-se que a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal a quo sobre a questão demanda o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 2. No que tange ao valor da indenização, o Tribunal de origem, soberano na análise dos elementos fáticos constantes dos autos, decidiu: "Dessa forma, penso que a quantia de R$8.000,00 (oito mil reais), estabelecida pelo juízo sentenciante, está absolutamente em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sobretudo se considerado o largo período em que houve a prestação defeituosa do serviço." Assim, para que fosse possível a análise das pretensões recursais, seria imprescindível o reexame de provas, o que é defeso na atual fase processual, ante o disposto na Súmula 7 do STJ. 3. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.650.293/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/3/2017, DJe de 20/4/2017.)
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