JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/09/2017
Data de publicação
09/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/09/2017, p. 09/10/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165 E 458 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. FORNECIMENTO DE ÁGUA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária proposta contra a CEDAE - Companhia Estadual de Águas e Esgotos, objetivando a prestação do serviço de fornecimento regular de água potável à residência do autor e o pagamento de indenização por danos morais. 2. Não configurada ofensa aos arts. 165 e 458 do CPC/1973, uma vez que a Corte de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia de forma clara e fundamentada, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. O Tribunal a quo reconheceu a obrigação da companhia de fornecer água encanada à residência do autor e condenou a ré por danos morais sob os seguintes fundamentos (fls. 176-180, e-STJ): "(...) tem a concessionária ré obrigação legal de prestar o serviço à autora, de forma adequada, disponibilizando água potável e a instalação do medidor de consumo requerida. Cabendo ressaltar que a inexistência de rede de distribuição de água na região foi admitida pela ré em sede de contestação, restando, portanto, incontroversa. E a ré não comprovou ter realizado os estudos, nem as obras necessárias para ampliar a rede, mantendo-se inerte diante do aumento natural da demanda gerado pelo crescimento do número de residências e da população que necessita de seu abastecimento de água. Não se desincumbindo do ônus probatório do art.373 do NCPC. Portanto, na forma do ditame do parágrafo único do art. 22 do CDC, ser obrigada a fornecer o abastecimento de água à parte autora. Contudo, em razão do curto prazo de tempo, bem como da logística necessária à ampliação da rede de água, deverá a ré fornecer água ao autora, no prazo máximo de 30 dias, sob pena de pagamento de multa de R$100,00 (cem reais) por dia de atraso, através de caminhão pipa, ou perfuração de poço artesiano, até que seja possível realizar o abastecimento de água encanada. Quanto ao dano moral, é cediço ser tênue a linha que separa o mero aborrecimento do cotidiano das lesões de ordem moral, sendo certo que para fazer jus à reparação por danos extrapatrimoniais não basta qualquer incômodo, dissabor ou chateação, faz-se necessário que sejam maculados Direitos da personalidade, tais como a privacidade, a honra, a imagem, a reputação, o nome e a saúde, entre outros. In casu, o evento causou, sim, mácula à honra do autor, que se viu privado de acesso à água potável. (...) A quantificação do valor do dano moral é matéria delicada, ficando sujeita à ponderação do julgador, que deve sempre observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, haja vista que embora o art. 5º, inciso V, da Constituição da República tenha assegurado a indenização por dano moral, não estabeleceu os parâmetros para a fixação. Também devem ser observados, para a fixação da verba, o poder econômico do ofensor, a condição econômica do ofendido, a gravidade da lesão e sua repercussão, não se podendo olvidar da moderação, para que não haja enriquecimento ilícito ou mesmo desprestígio ao caráter punitivo-pedagógico da indenização. Isto posto, observando-se as circunstâncias do caso concreto, tem-se que a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) se ajusta aos Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade". 3. Descabe analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. A propósito: AgInt no AREsp 752.440/RJ, Rel. Ministra Diva Malerbi (desembargadora convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, julgado em 16/6/2016, DJe 23/6/2016); AgRg no AREsp 496.154/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 12/8/2014, DJe 25/8/2014; AgRg no Ag 928.890/RJ, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, Quarta Turma, julgado em 25/3/2008, DJe 19/5/2008. 4. Recurso Especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.680.689/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 9/10/2017.)
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