- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/04/2017
- Data de publicação
- 17/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 04/04/2017, p. 17/04/2017
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO MATERIAL APREENDIDO NO CURSO DA CHAMADA OPERAÇÃO ZELOTES. EXCEPCIONALIDADE DO USO DO MANDADO DE SEGURANÇA. VIA INADEQUADA. RECURSO PRÓPRIO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. O recurso de embargos de declaração presta-se, tão somente, a sanar ambiguidade, contradição, obscuridade ou omissão do julgado, consoante dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, ou, então, retificar, quando constatado, erro material do julgado. 2. Inexiste omissão na hipótese em que a decisão deixa de analisar teses da defesa justamente por não conhecer da via mandamental para a restituição de bem apreendido. 3. Não há omissão quanto à existência de teratologia na decisão de deferimento da medida restritiva quando transcrito na decisão embargada, com destaques, trecho do voto em que afasta a alegada teratologia, apontando-se que a decisão de autorização das medidas restritivas foi tomada com base em farto material probatório acerca da existência dos delitos de tráfico de influência, corrupção e lavagem de dinheiro, ressaltando, especificamente em relação aos embargantes, que o pedido de busca e apreensão foi deferido tendo em vista a alta transação de valores entre as empresas embargantes e a inicialmente investigada. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no RMS n. 51.292/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 17/4/2017.)
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