- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/04/2017
- Data de publicação
- 27/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06/04/2017, p. 27/04/2017
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. BENEFICIÁRIO MENOR DE 25 ANOS MATRICULADO EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. DIREITO ADQUIRIDO RECONHECIDO. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO DO SEGURADO (TEMPUS REGIT ACTUM). ANÁLISE DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. 1. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do CPC/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. Cabe destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. 3. O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, concluiu que o recorrido detém direito adquirido à percepção da pensão até seus 25 (vinte e cinco) anos completos, tendo em vista que a lei aplicável ao caso é a vigente à época do óbito do segurado (Lei Estadual 7.551/1977). 4. É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é a vigente na data do óbito do segurado (tempus regit actum). 5. O exame da controvérsia, como enfrentado pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local (Lei Estadual 7.551/1977 e Lei Complementar Estadual 43/2002), insuscetível de ocorrer em Recurso Especial, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"). 6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.654.985/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/4/2017, DJe de 27/4/2017.)
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