- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 05/04/2017
- Data de publicação
- 11/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, j. 05/04/2017, p. 11/04/2017
PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. TRÂNSITO EM JULGADO. BAIXA DOS AUTOS. 1. Os primeiros embargos limitaram-se a suscitar que a negativa de seguimento do extraordinário configuraria usurpação de competência do STF. 2. Com efeito, reveste-se de inovação a alegação de que "(...) a questão tratado nos presentes autos não tem semelhança com a tratada no AI 791. 292-QO-RG, não se aplicando ao caso", manobra processual vedada pela pacífica jurisprudência do STJ e que afasta a alegação de omissão no julgado. Precedentes. 3. Longe de apontar qualquer dos vícios previstos no art. 619 do CPP, vê-se, claramente, que o embargante busca novamente, por via oblíqua e por meio da oposição dos segundos aclaratórios, a subida do recurso extraordinário, inviável diante da sistemática da repercussão geral, implementada pela Lei n. 11.418/2006, e que, na linha da jurisprudência firmada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, determina que a decisão dos tribunais será definitiva quando reconhecida que a decisão objeto de extraordinário esteja em conformidade com entendimento daquela Corte exarado no regime de repercussão geral ou quando reconhecida a ausência de repercussão geral da matéria tratada no recurso extraordinário, como no caso em questão. 4. Neste contexto, cumpre ressaltar que a interposição descabida e desmedida de sucessivos recursos configura abuso do direito de recorrer, autorizando a certificação do trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos. 5. Embargos de declaração rejeitados com determinação de certificação do trânsito em julgado e baixa dos autos à origem. (EDcl nos EDcl no AgRg no RE no AgRg no AREsp n. 734.165/MG, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 5/4/2017, DJe de 11/4/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.