JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
05/04/2017
Data de publicação
11/04/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, j. 05/04/2017, p. 11/04/2017

Ementa

PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. TRÂNSITO EM JULGADO. BAIXA DOS AUTOS. 1. Os primeiros embargos limitaram-se a suscitar que a negativa de seguimento do extraordinário configuraria usurpação de competência do STF. 2. Com efeito, reveste-se de inovação a alegação de que "(...) a questão tratado nos presentes autos não tem semelhança com a tratada no AI 791. 292-QO-RG, não se aplicando ao caso", manobra processual vedada pela pacífica jurisprudência do STJ e que afasta a alegação de omissão no julgado. Precedentes. 3. Longe de apontar qualquer dos vícios previstos no art. 619 do CPP, vê-se, claramente, que o embargante busca novamente, por via oblíqua e por meio da oposição dos segundos aclaratórios, a subida do recurso extraordinário, inviável diante da sistemática da repercussão geral, implementada pela Lei n. 11.418/2006, e que, na linha da jurisprudência firmada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, determina que a decisão dos tribunais será definitiva quando reconhecida que a decisão objeto de extraordinário esteja em conformidade com entendimento daquela Corte exarado no regime de repercussão geral ou quando reconhecida a ausência de repercussão geral da matéria tratada no recurso extraordinário, como no caso em questão. 4. Neste contexto, cumpre ressaltar que a interposição descabida e desmedida de sucessivos recursos configura abuso do direito de recorrer, autorizando a certificação do trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos. 5. Embargos de declaração rejeitados com determinação de certificação do trânsito em julgado e baixa dos autos à origem. (EDcl nos EDcl no AgRg no RE no AgRg no AREsp n. 734.165/MG, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 5/4/2017, DJe de 11/4/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Corte Especial · Rel. Ministro Humberto Martins · j. 30/06/2017

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OMISSÃO INEXISTENTE. DETURPAÇÃO DA FUNÇÃO RECURSAL DOS DECLARATÓRIOS. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. TRÂNSITO EM JULGADO. BAIXA DOS AUTOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade na decisão prolatada, o que não ocorre na espécie. 2. Ao contrário do que suscita o embargante, o acórdão…

Acórdão

Corte Especial · Rel. Ministro Humberto Martins · j. 07/12/2021

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OMISSÃO INEXISTENTE. DETURPAÇÃO DA FUNÇÃO RECURSAL DOS DECLARATÓRIOS. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. CABIMENTO. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade na decisão prolatada, o que não ocorre na espécie. 2. Ao contrário do que suscita a parte embargante, o ar…

Acórdão

Corte Especial · Rel. Ministro Humberto Martins · j. 20/11/2017

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OMISSÃO INEXISTENTE. DETURPAÇÃO DA FUNÇÃO RECURSAL DOS DECLARATÓRIOS. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. CABIMENTO. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade na decisão prolatada, o que não ocorre na espécie. 2. Ao contrário do que suscita a embargante,…

Acórdão

Corte Especial · Rel. Ministro Humberto Martins · j. 02/08/2017

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OMISSÃO INEXISTENTE. INCONFORMISMO COM A TESE ADOTADA. DETURPAÇÃO DA FUNÇÃO RECURSAL DOS DECLARATÓRIOS. ABUSO DE RECORRER. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual se deveria pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material, …

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca · j. 12/12/2017

PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. ALEGADA OMISSÃO. NÃO VERIFICAÇÃO DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. 2. NÍTIDO CARÁTER PROTELATÓRIO. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. BAIXA DOS AUTOS. 3. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, dessa forma, para seu cabimento, imprescindível a demonstração de que a decisão embargada…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.