- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 20/11/2017
- Data de publicação
- 28/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, j. 20/11/2017, p. 28/11/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OMISSÃO INEXISTENTE. DETURPAÇÃO DA FUNÇÃO RECURSAL DOS DECLARATÓRIOS. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. CABIMENTO. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade na decisão prolatada, o que não ocorre na espécie. 2. Ao contrário do que suscita a embargante, o acórdão ora embargado é expressamente claro ao consignar que inexiste a alegada afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal, porquanto coerente ao consignar a inviabilidade de alteração do julgado do TJDFT em razão da Súmula 7/STJ. E, neste contexto, claramente consignou que os pressupostos de admissibilidade de recursos de outros tribunais já teve a ausência de repercussão geral rejeitada pelo STF, assim como os temas relativos à violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. 3. Longe de apontar qualquer dos vícios previstos no art. 619 do CPP, vê-se, claramente, que o embargante busca, por via oblíqua e por meio da interposição sucessiva de recursos, forçar a subida de seu recurso extraordinário, o que é inviável diante da sistemática da repercussão geral, implementada pela Lei n. 11.418/2006. 4. Neste contexto, cumpre ressaltar ainda que a interposição descabida e desmedida de sucessivos recursos configura abuso do direito de recorrer, autorizando a certificação do trânsito em julgado do feito e sua baixa imediata. 5. Inexiste usurpação de competência do STF por parte do tribunal que nega seguimento a recurso extraordinário em razão da sistemática da repercussão geral - ou mesmo o reconhecimento de que inexista repercussão geral no tema constitucional suscitado (art. 543-A do CPC/1973 ou art. 1.030, I, "a", do CPC/2015) -, visto que este exerce, nesta restrita hipótese, competência própria. Exegese da Questão de Ordem no AI 760.358/SE, Rel. Ministro GILMAR MENDES, DJe de 19/2/2010. Precedentes do STF. Embargos de declaração rejeitados com determinação de certificação do trânsito em julgado. (EDcl no AgRg no RE no AgRg nos EREsp n. 1.575.378/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 20/11/2017, DJe de 28/11/2017.)
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