- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 30/06/2017
- Data de publicação
- 04/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, j. 30/06/2017, p. 04/08/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OMISSÃO INEXISTENTE. DETURPAÇÃO DA FUNÇÃO RECURSAL DOS DECLARATÓRIOS. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. TRÂNSITO EM JULGADO. BAIXA DOS AUTOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade na decisão prolatada, o que não ocorre na espécie. 2. Ao contrário do que suscita o embargante, o acórdão objurgado é expressamente claro ao consignar que não há repercussão geral no tema tratado pelo acórdão recorrido, sendo irrelevante a iterativa argumentação do embargante no sentido de que existe tal repercussão. 3. Longe de apontar qualquer dos vícios previstos no art. 619 do CPP, vê-se, claramente, que o embargante busca, por via oblíqua e por meio da interposição sucessiva de recursos, forçar a subida de seu recurso extraordinário, o que é inviável diante da sistemática da repercussão geral, implementada pela Lei n. 11.418/2006. 4. Neste contexto, cumpre ressaltar ainda que a interposição descabida e desmedida de sucessivos recursos configura abuso do direito de recorrer, autorizando a certificação do trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos. Embargos de declaração rejeitados com determinação de certificação do trânsito em julgado e baixa dos autos à origem. (EDcl no AgRg nos EDcl no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 828.342/PR, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 30/6/2017, DJe de 4/8/2017.)
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