JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
05/04/2017
Data de publicação
03/05/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, j. 05/04/2017, p. 03/05/2017

Ementa

SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. DIVÓRCIO CONSENSUAL REALIZADO NOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTERESSE DE AGIR QUANTO ÀS DEMANDAS ANTERIORES À SUA VIGÊNCIA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 5º DA RESOLUÇÃO STJ 9/2005. 1. Trata-se de pedido de homologação de decisão do Juízo da Vara de Família e Sucessões - Divisão de Middlesex, no Estado de Massachusetts, Estados Unidos da América, que homologou divórcio consensual das partes interessadas. 2. Embora o pedido de homologação não tenha sido materialmente contestado, a competência da Corte Especial deve ser mantida diante da preliminar levantada pelo Ministério Público Federal, segundo a qual, após a vigência do CPC de 2015, o pedido de homologação, no STJ, de divórcio consensual realizado no estrangeiro não seria mais necessário. 3. No caso concreto, uma vez requerida a homologação em período anterior à vigência do NCPC, vislumbro interesse de agir e proveito às partes no exame da homologação, sobretudo diante do § 6º do art. 961 do CPC de 2015, que prevê a possibilidade de qualquer juiz examinar a validade da decisão proferida no exterior 4. Tal entendimento não implica reconhecer a presença de interesse de agir de pedidos de homologação de decisões estrangeiras sobre divórcios consensuais formulados após o advento do novo CPC. 5. Os requisitos formais do art. 5º da Resolução STJ 9/2005 foram atendidos e inexiste na decisão estrangeira, ofensa à soberania nacional, à dignidade da pessoa humana e/ou à ordem pública (art. 6º). 6. Pedido de homologação deferido. Sem honorários, ante a concordância de ambas as partes. (SEC n. 13.571/EX, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 5/4/2017, DJe de 3/5/2017.)
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