- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/04/2017
- Data de publicação
- 25/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06/04/2017, p. 25/04/2017
PROCESSUAL CIVIL. DEMANDA ANULATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Na hipótese dos autos, conquanto a parte recorrente aduza que a execução combatida pela anulatória de débito fiscal possua valor milionário, não houve indicação, pelo Tribunal de origem, do valor da referida causa, e a parte recorrente não se desicumbiu do ônus de opor Embargos de Declaração para que tal valor fosse evidenciado. 2. Dessarte, o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, mormente do valor da execução, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.654.799/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/4/2017, DJe de 25/4/2017.)
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