JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/04/2017
Data de publicação
27/04/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06/04/2017, p. 27/04/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ARTS. 145, 422, 436 E 437 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. ART. 86 DA LEI 8.213/1991. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O Recurso Especial impugna acórdão publicado na vigência do CPC de 1973, sendo exigidos, pois, os requisitos de admissibilidade na forma prevista naquele código de ritos, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme o Enunciado Administrativo 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9.3.2016. 2. Não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação aos arts. 145, 422, 436 e 437 do Código de Processo Civil/1973 e ao art. 86 da Lei 8.213/1991 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 3. O Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, consignou: "consta no corpo da Ação ora intentada seqüência ininterrupta de laudos médicos atestando ser o autor/recorrido portador de CID 10 M75.1, M 75.8 (tendinite supra espinhal), bem como quanto ao tratamento fisioterápico especializado necessário com o devido afastamento das atividades laborais ( a exemplo das fls. 16, 17, 51, 54, 62, 68, 69, 72, 73, 74, 75, 76, 79, 80, 92, 93, 96, 97, 100, 101, 104, 105, 108, 109. 112, 115, 118, 119, 125, 127, 128, 266), sendo o mais recente datado de 15.05.2014. (...) Já os demais laudos e exames colacionados aos autos, por sua vez, são afirmativos quanto à existência de lesão capaz de ter sido ocasionada em acidente de trabalho, indicando que houve sim redução da capacidade laboral, impedindo o exercício da atividade desenvolvida quando da época do acidente. (...) Há elementos suficientes para se asseverar pela existência do nexo de causalidade entre a doença de que padeceu o recorrido e a atividade laborai que o mesmo desempenhou ao longo de seu vínculo ocupacional na empresa reclamada como montador de chicotes elétricos de automóveis. Ora, evidenciado está nos autos quanto ao desenvolvimento da doença do trabalho que acometeu o autor, considerando que, na função de operador de máquinas, seu labor era realizado com movimentos repetitivos, desencadeando a doença já relatada. (...) O Requerente/recorrido, impossibilitado para o labor, permaneceu realizando tratamentos fisioterápicos que, porém, segundo laudos mais recentes, não obtiveram o esperado êxito na regressão da incapacidade desenvolvida. Ainda, em laudo médico consta que o mesmo não está apto ao exercício de atividade repetitiva com sobrecarga dos membros superiores, por tempo indeterminado (fls. 263). A maioria dos laudos, documentos e exames médicos apontam para a redução da capacidade para o trabalho, tendo como causa, tendinite supra-espinhosa. Como muito bem concluiu a representante ministerial de 1º grau "ora, se o indivíduo possui doença crônica que decorre do desempenho de atividades repetitivas, e sua atividade laborai consiste no desempenho de atividades repetitivas, resta consignado que a doença reduz sua capacidade laborai para aquela atividade, não podendo se exigir que o trabalhador desempenhe diariamente atividade que certamente vai lhe causar fortes dores, bem como o agravamento da doença" (fls. 224/230). Portanto, quanto ao reconhecimento do nexo causal, considera-se presente na medida em que temos de um lado a doença do autor (atestada por vários laudos) e a atividade desenvolvida. (...) Sendo assim, demonstrada a redução da capacidade do autor/recorrido para o exercício laboral que habitualmente exercia, faz jus ao recebimento do beneficio do auxílio-acidente na forma da Lei n° 8.213/91, devendo seu pagamento ser efetuado a partir da cessação do auxílio doença acidentário" (fls. 384-386, e-STJ). 4. A revisão desse entendimento implica reexame de matéria fático-probatória, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. Precedente: REsp 1.602.635/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5.9.2016. 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.658.361/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/4/2017, DJe de 27/4/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 03/10/2017

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DO TRABALHO. LER. INCAPACIDADE E NEXO CAUSAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TESE LEGAL APONTADA NÃO ANALISADA PELO ACÓRDÃO HOSTILIZADO. SÚMULAS 282 e 356/STF. REEXAME DOS FATOS. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa ao art. 86 da Lei 8.213/1991, pois a tese legal apontada não foi analisada pelo acórdão hostilizado. 2. Ressalte-se que não houve sequer interposição de …

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 25/04/2017

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. As instâncias ordinárias, com base na prova pericial produzida em juízo, julgaram improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente ante a conclusão de que as moléstias que acometem o segurado reduzem sua capacidade laboral apenas temporariamente. 2. Desse modo, inviável o acolhimento…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 09/03/2017

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. DOENÇA OCUPACIONAL (LER/DORT). LAUDO PERICIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Na origem, a recorrente postula benefício acidentário em decorrência de lesões alegadamente adquiridas em virtude de esforços repetitivos (LER/DORT). 2. A apontada ofensa aos arts. 131, 2ª parte, 332, 420, II, e 45…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 21/09/2017

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. ART. 86 DA LEI 8.213/1991. INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DO QUAL NÃO SE CONHECE. 1. Quanto à suposta ofensa ao art. 165 do CPC/1973, consigne-se que é considerado deficiente de fundamentação o Recurso Especial que não…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 13/06/2017

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. ART. 86, CAPUT, DA LEI 8.213/1991. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PELA ALÍNEA "A". DISSÍDIO PRETORIANO PREJUDICADO. 1. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem consignou que "não obstante, em que pese o prejuízo funcional constatado, dos elementos presentes nos autos não se extrai dados para estabelecer o nexo causal da lesão verificada com o alegado acidente. Não veio aos autos nenhum elemento d…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.