- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/04/2017
- Data de publicação
- 25/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06/04/2017, p. 25/04/2017
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL. EMPREGADOR PESSOA FÍSICA. INEXIGIBILIDADE. DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR MALFERIDOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não obstante a oposição de Embargos Declaratórios, os dispositivos legais tidos por malferidos (art. 492 do CPC/2015 e arts. 142, 170 e 173 do CTN) deixaram de ser apreciados pela instância ordinária. Assim, ausente o indispensável prequestionamento das matérias insertas na legislação infraconstitucional tida por violada, incide no caso a Súmula 211/STJ, a qual impede o conhecimento do especial. 2. Consoante a orientação remansosa desta Corte, caberia à parte, nas razões do seu Recurso Especial, alegar violação do art. 1.022 do CPC (art. 535 do CPC/1973), a fim de que o STJ pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado, o que não foi feito. 3. Outrossim, o prequestionamento da matéria pressupõe o efetivo debate pelo Tribunal a quo sobre as teses jurídicas veiculadas nas razões do Recurso Especial, não sendo suficiente, para tanto, que as questões tenham sido suscitadas pelas partes nos recursos que aviaram perante aquele Sodalício. 4. Anote-se, por fim, que consoante orientação desta Corte fica "prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea 'a' do permissivo constitucional" (EDcl nos EDcl no REsp 1.065.691/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18.6.2015). 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.643.738/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/4/2017, DJe de 25/4/2017.)
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