- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2019
- Data de publicação
- 18/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/05/2019, p. 18/06/2019
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FUNRURAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. CONTROVÉRSIA SOLUCIONADA COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. ACLARATÓRIOS COM INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/1973. MANUTENÇÃO. 1. Caso em que o Tribunal local consignou (fl. 452, e-STJ): "A hipótese deste feito não é a prevista no artigo 195, § 4º, da Constituição Federal, pela qual se exige lei complementar a fim de se constituir novas fontes de custeio para a seguridade social". 2. O Recurso Especial impugna acórdão publicado na vigência do CPC de 1973, sendo-lhe exigidos, pois, os requisitos de admissibilidade na forma prevista naquele código de ritos, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme o Enunciado Administrativo 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9.3.2016. 3. O STJ entende ser inviável o Recurso Especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional que não especifica as normas legais violadas. Incide, na espécie, por analogia, o princípio contido na Súmula 284/STF. 4. Além disso, depreende-se que a matéria foi debatida com fundamento estritamente constitucional (art. 195 da Constituição Federal), sendo a sua apreciação de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal, razão por que não é possível analisar a tese recursal. 5. Acrescente-se que a tese levantada pelo insurgente não foi analisada pela instância de origem, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, o que culmina na ausência do requisito do prequestionamento. Incide, neste ponto, a Súmula 211/STJ. 6. O recorrente, nas razões do Recurso Especial, não alegou violação do art. 535 do CPC/1973 a fim de viabilizar possível anulação do julgado por vício na prestação jurisdicional. 7. Com relação ao dissídio jurisprudencial, a divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. 8. Confirmado o intuito protelatório diante da situação fática analisada pelo Tribunal de origem, demonstra-se resistência injustificada ao andamento do processo, caracterizando a litigância de má-fé, o que justifica a manutenção de multa. 9. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.806.004/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/5/2019, DJe de 18/6/2019.)
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