- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/04/2017
- Data de publicação
- 25/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06/04/2017, p. 25/04/2017
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO VERIFICADA. ALIENAÇÃO ANTERIOR À RESTRIÇÃO DO BEM. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Na hipótese dos autos, não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 ou 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada, manifestando-se de forma clara no sentido de que inexiste fraude à execução, visto que o veículo identificado como objeto da fraude houvera sido alienado antes de sua constrição judicial. 2. Dessarte, além de inexistir omissão, percebe-se que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame de contrato de compra e venda já analisado pela Corte de origem e de demais provas relativas às datas de alienação do veículo, o que não se admite ante o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.648.673/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/4/2017, DJe de 25/4/2017.)
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