- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2018
- Data de publicação
- 24/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17/04/2018, p. 24/05/2018
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO FISCAL. FRAUDE À EXECUÇÃO RECONHECIDA PELA CORTE LOCAL. REVISÃO. SÚMULA 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. APLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. 1. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do CPC/1973, o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou a ocorrência de fraude à execução: "Nem se alegue, aqui, que os débitos estariam garantidos por bens já penhorados à data da alienação, porquanto restou demonstrado, durante a execução, que o patrimônio da executada não foi suficiente para adimplir a dívida. De fato, a executada "Fechaduras Brasil S.A." responde por inúmeras execuções fiscais, representando o débito, já à época em que declarada a ineficácia da alienação do imóvel valor superior a R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais)'. Tais débitos são anteriores à data de prenotação do compromisso de compra e venda celebrado entre a executada e a apelante, ocorrida em 23/11/1999, única data oponível a terceiros. E, ao tempo da prenotação, os únicos bens encontrados haviam sido levados a leilão por quatro vezes, sem sucesso, o que evidencia o estado de insolvência em que se encontrava a executada. Ademais, importante mencionar que, embora a executada tivesse realizado acordos de parcelamento de débitos, estes foram rompidos, restando infrutíferas todas as providências no sentido de satisfazer a dívida" (fls. 948-949, e-STJ). Rever tal entendimento esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 3. No que tange à interposição fundamentada na alínea "c" do permissivo constitucional, o STJ tem jurisprudência pacífica no sentido de que não é possível o conhecimento do Recurso Especial interposto pela divergência jurisprudencial, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei federal. Isso porque a Súmula 7 do STJ também se aplica aos Recursos Especiais interpostos pela alínea "c" do permissivo constitucional" 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.727.332/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 24/5/2018.)
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