- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/04/2017
- Data de publicação
- 27/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06/04/2017, p. 27/04/2017
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PERDIMENTO DE VEÍCULO. DESCAMINHO/CONTRABANDO DE MERCADORIAS ESTRANGEIRAS. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Verifica-se que o Tribunal de origem, ao apreciar a matéria controvertida, sustentou toda a sua fundamentação em matéria fático-probatória, ao concluir que, no que tange à participação da proprietária do veículo no ilícito, não se vislumbrou a ocorrência de boa-fé. 2. Eventual reforma na decisão proferida pelo Tribunal de origem demanda reexame fático-probatório a fim de determinar se a proprietária do veículo possuía, ou não, ciência da infração. Assevero ser inviável o Recurso Especial cuja pretensão seja a simples análise de provas em face do óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 948.561/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/4/2017, DJe de 27/4/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.