- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/04/2017
- Data de publicação
- 26/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 06/04/2017, p. 26/04/2017
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO, PELO MUNICÍPIO, DE CILINDROS DE GÁS. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DO ACERVO FÁTICO DA CAUSA, ENTENDEU PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ENTREGA DOS BENS OBJETO DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 16/11/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Nos termos do Enunciado Administrativo nº 2/2016, do STJ, aprovado na sessão plenária de 09/03/2016, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". III. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem negou provimento à Apelação, interposta pela ora agravante, ao fundamento de que "a autora efetivamente não logrou comprovar a entrega de todos os cilindros reclamados, fato constitutivo do seu direito. (...) os documentos que anexou para evidenciar essa entrega, ou seja, os termos de responsabilidade apresentam registros realmente inconsistentes: dos vinte e sete termos juntados, treze estão com data de emissão e recebimento relativa ao ano 2000, enquanto os contratos foram celebrados a partir de 2003 (...), e os demais não estão datados, não apresentam a especificação dos produtos ou ainda a identificação dos respectivos recebedores". IV. Não tendo o acórdão hostilizado expendido qualquer juízo de valor sobre os arts. 104, 569, IV, e 629 do Código Civil, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento requisito viabilizador da abertura desta instância especial, atraindo o óbice das Súmulas 211/STJ e 282/STF, na espécie. V. Nos termos em que a causa fora decidida, infirmar os fundamentos do acórdão recorrido - no sentido de que a agravante não demonstrara a entrega de todos os cilindros de gás, objeto do pedido de restituição ou de indenização - demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fática, o que é vedado, em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. VI. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.009.349/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6/4/2017, DJe de 26/4/2017.)
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