- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/10/2017
- Data de publicação
- 19/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 24/10/2017, p. 19/12/2017
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE CILINDROS. PERDAS E DANOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. Deve ser rejeitada a alegada violação dos arts. 458 e 535 do CPC/1973, na medida em que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide, fundamentando seu proceder de acordo com os fatos apresentados e com a interpretação dos regramentos legais que entendeu aplicáveis, demonstrando as razões de seu convencimento. 2. A desconstituição do entendimento firmado pelo Tribunal de origem quanto à vigência do contrato de locação dos cilindros e a indenização por perdas e danos demandam interpretação das cláusulas contratuais e reexame das provas constantes dos autos, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 desta Corte. 3. No tocante à pretensa violação ao art. 461, § 1º, do CPC/1973, nota-se, pela leitura dos autos, que não houve apreciação pelo Tribunal de origem sobre a tese em referência, o que impossibilita o julgamento do recurso nesse aspecto, por ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282/STF e 211/STJ. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.695.686/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 19/12/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.