- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2021
- Data de publicação
- 02/09/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 24/08/2021, p. 02/09/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. INDEFERIMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO EM HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão agravada por seus próprios fundamentos. II - O col. Supremo Tribunal Federal, ante o quadro de pandemia causado pelo coronavírus (COVID-19), consignou restar clara a necessidade de verificação de cada hipótese concretamente, não havendo a determinação para a soltura imediata e irrestrita dos apenados em geral. III - In casu, as instâncias ordinárias avaliaram, de forma integral e minuciosa, a situação atual do custodiado, considerando as medidas cabíveis e adequadas ao caso concreto, e concluíram, motivadamente, que não seria hipótese de concessão do benefício pleiteado. IV - Sobre a situação concreta do apenado, assim consignou o d. Juízo monocrático (fls. 707-708 - grifei): "A propósito, foi destacado por esta magistrada, quanto ao alegado estado de saúde do paciente, que a Defesa não cuidou de colacionar aos autos relatório médico que esclarecesse a enfermidade alegada e corroborasse a fragilidade de saúde do réu. Além disso, relembrem-se as declarações prestadas pelo corréu J, em sede policial, no ponto em que afirmou ter conhecido T F C durante a ocorrência de uma festa, em maio de 2020. Extrai-se de tal informação, a princípio, que o paciente, a par da alegada "saúde debilitada", ao que tudo indica, levava uma vida normal de um jovem adulto, não obstante as restrições sanitárias decorrentes do COVID-19, que já vigoravam desde o mês de março daquele ano. Frise-se não constar dos autos nenhum documento, inclusive do setor médico da unidade prisional em que o paciente se encontra acautelado, atestando a sua inclusão no chamado "grupo de risco para o COVID-19", e a necessidade de sua colocação em prisão domiciliar". V - No que concerne ao pleito defensivo de reconhecimento de violação ao art. 316, parágrafo único, do CPP, em razão de alegado excesso de prazo da custódia cautelar, é inviável, no ponto, o conhecimento do presente recurso ordinário em habeas corpus, porquanto o tema suscitado pela Defesa não foi examinado pelo eg. Tribunal de origem no prévio mandamus. Assim, se a questão aqui suscitada não foi objeto de análise do eg. Tribunal a quo, fica impedida esta Corte Superior de proceder ao seu exame, sob pena de atuar em indevida supressão de instância. VI - Não se vislumbra na espécie, portanto, constrangimento ilegal apto para a concessão da ordem. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 144.552/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 2/9/2021.)
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