- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/04/2017
- Data de publicação
- 02/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18/04/2017, p. 02/05/2017
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. IMPLANTAÇÃO DA RODOVIA SC/469. VIOLAÇÃO DO 15-A, § 4º, DO DECRETO-LEI 3.365/1941 E DO ART. 884 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. JUROS COMPENSATÓRIOS. INCIDÊNCIA. TERMO A QUO. IMISSÃO NA POSSE. SÚMULA 69/STJ. 1. É inadmissível Recurso Especial quanto à questão que, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula 211/STJ. 2. Os juros compensatórios são devidos para ressarcir o que o desapropriado deixou de ganhar com a perda antecipada do imóvel e o impedimento do uso e gozo econômico do bem, ou o que deixou de lucrar, independentemente da produtividade do imóvel. 3. "Na desapropriação direta, os juros compensatórios são devidos desde a antecipada imissão na posse e, na desapropriação indireta, a partir da efetiva ocupação do imóvel" (Súmula 69/STJ). 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido. (REsp n. 1.649.302/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 2/5/2017.)
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