JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/04/2017
Data de publicação
25/04/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 18/04/2017, p. 25/04/2017

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. DEFERIMENTO DE LIMINAR. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INCABÍVEL. 1. É assente na jurisprudência deste Tribunal Superior o entendimento de que não é cabível a interposição de agravo regimental contra decisão de Relator que, fundamentadamente, defere pleito liminar. 2. Na espécie, não se verifica qualquer excepcionalidade a fim de justificar o cabimento do agravo interposto, uma vez que a concessão da tutela de urgência foi devidamente fundamentada. REGIMENTAL INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE CINCO DIAS. ART. 258 DO RISTJ. INTEMPESTIVIDADE. INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA. 1. É intempestivo o agravo regimental interposto após o decurso do prazo de cinco dias previsto no art. 258 do Regimento Interno do STJ. 2. Agravo regimental não conhecido. (AgRg na MC n. 25.950/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 25/4/2017.)
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