- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 17/05/2017
- Data de publicação
- 26/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, j. 17/05/2017, p. 26/05/2017
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. TESES JURÍDICAS ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS NÃO SÃO DIVERGENTES. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. I - Somente são cabíveis os embargos de divergência quando o acórdão trazido à colação firmou posição antagônica sobre os mesmos fatos e questões jurídicas deduzidos no acórdão embargado. Ao contrário, devem ser indeferidos os embargos quando, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, foram dadas soluções diferentes para as hipóteses confrontadas. II - Não se encontram evidenciados os requisitos de admissibilidade dos embargos de divergência, pois as teses jurídicas manifestadas no acórdão embargado e no paradigma não são divergentes, daí porque a solução adotada por eles é diversa em virtude da dessemelhança entre os suportes fáticos de cada um. O acórdão recorrido não conheceu do agravo nos próprios autos por ausência de impugnação aos fundamentos de inadmissão do recurso especial; e o acórdão paradigma conheceu do agravo, pois os fundamentos de negativa de seguimento foram genéricos, impossibilitando a impugnação. III - Agravo interno improvido. (AgInt nos EAREsp n. 805.488/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 17/5/2017, DJe de 26/5/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.