JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
17/05/2017
Data de publicação
26/05/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, j. 17/05/2017, p. 26/05/2017

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. TESES JURÍDICAS ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS NÃO SÃO DIVERGENTES. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. I - Somente são cabíveis os embargos de divergência quando o acórdão trazido à colação firmou posição antagônica sobre os mesmos fatos e questões jurídicas deduzidos no acórdão embargado. Ao contrário, devem ser indeferidos os embargos quando, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, foram dadas soluções diferentes para as hipóteses confrontadas. II - Não se encontram evidenciados os requisitos de admissibilidade dos embargos de divergência, pois as teses jurídicas manifestadas no acórdão embargado e no paradigma não são divergentes, daí porque a solução adotada por eles é diversa em virtude da dessemelhança entre os suportes fáticos de cada um. O acórdão recorrido não conheceu do agravo nos próprios autos por ausência de impugnação aos fundamentos de inadmissão do recurso especial; e o acórdão paradigma conheceu do agravo, pois os fundamentos de negativa de seguimento foram genéricos, impossibilitando a impugnação. III - Agravo interno improvido. (AgInt nos EAREsp n. 805.488/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 17/5/2017, DJe de 26/5/2017.)
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