- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 20/04/2017
- Data de publicação
- 05/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 20/04/2017, p. 05/05/2017
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ESCOLTA E GUARDA DE PRESOS. ATUAÇÃO DA POLÍCIA CIVIL. POSSIBILIDADE. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO ENTRE OS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA. PRECEDENTES. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - Não se desconhece a orientação firmada em alguns precedentes desta Corte, no sentido de ser atribuição da Polícia Militar a escolta de presos. III - Todavia, a 1ª Seção deste Tribunal Superior vem encampando entendimento segundo o qual, em casos excepcionais, nos quais a Polícia Militar se encontra impossibilitada de exercer suas atribuições, cabe a atuação da Polícia Civil, em observância ao princípio da cooperação entre os órgãos de segurança pública. Nesse sentido: AgRg no RMS 42.569/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 24.06.2015; AgInt no RMS 42.574, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 20.10.2016; HC 101.564, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, STF, DJe 14.12.2010. IV - Recurso em Mandado de Segurança não provido. (RMS n. 33.621/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/4/2017, DJe de 5/5/2017.)
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