- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 20/04/2017
- Data de publicação
- 03/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 20/04/2017, p. 03/05/2017
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONSTRUÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO RÉU. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a impugnação, no agravo, de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz a preclusão das matérias não impugnadas. 2. O entendimento do STJ, firmado nos Recursos Especiais Repetitivos n. 1.354.536/SE e 1.114.398/PR, consolidou-se no sentido de considerar o pescador profissional parte legítima para postular indenização por dano ambiental que acarretou a redução da pesca na área atingida, podendo se utilizar do registro profissional para tanto, ainda que concedido posteriormente ao sinistro, e de outros meios de prova que sejam suficientes ao convencimento do juiz acerca do exercício dessa atividade. 3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as condições da ação, aí incluída a legitimidade para a causa, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. Tendo o Tribunal de origem concluído que o exame da ilegitimidade ativa depende de instrução processual, devendo ser discutida durante a fase de conhecimento, a reforma desse entendimento acarreta na incursão do acervo fático-probatório, prática vedada pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 852.041/RO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe de 3/5/2017.)
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