JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
20/04/2017
Data de publicação
03/05/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 20/04/2017, p. 03/05/2017

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CDC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 211/STJ E 282/STF ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA RECONHECIDA ANTE O ARGUMENTO DE QUE OS CONTRATOS DISCUTIDOS REFEREM-SE À APÓLICES PRIVADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A matéria atinente ao art. 6º, inciso VII, do CDC, não foi objeto de prequestionamento pelo Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração. Persistindo a omissão, cabia à parte recorrente ter alegado, nas razões do recurso especial, violação ao art. 535 do CPC/73, ônus do qual não se desincumbiu. (Súmulas 211/STJ e 282/STF). 2. Afirmado no acórdão recorrido que o contrato discutido na demanda se refere a apólices privadas, revela-se inviável rever a questão da legitimidade, em face do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 975.910/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe de 3/5/2017.)
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