- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 20/04/2017
- Data de publicação
- 03/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 20/04/2017, p. 03/05/2017
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CDC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 211/STJ E 282/STF ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA RECONHECIDA ANTE O ARGUMENTO DE QUE OS CONTRATOS DISCUTIDOS REFEREM-SE À APÓLICES PRIVADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A matéria atinente ao art. 6º, inciso VII, do CDC, não foi objeto de prequestionamento pelo Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração. Persistindo a omissão, cabia à parte recorrente ter alegado, nas razões do recurso especial, violação ao art. 535 do CPC/73, ônus do qual não se desincumbiu. (Súmulas 211/STJ e 282/STF). 2. Afirmado no acórdão recorrido que o contrato discutido na demanda se refere a apólices privadas, revela-se inviável rever a questão da legitimidade, em face do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 975.910/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe de 3/5/2017.)
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