JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
20/02/2018
Data de publicação
28/02/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 20/02/2018, p. 28/02/2018

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. AUSÊNCIA DO PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO - PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não houve debate sobre a questão inserta no art. 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, situação esta que inviabiliza o exame da alegada contrariedade ao dispositivo citado por este Tribunal, em sede de especial, devido a falta de prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que a seguradora tem legitimidade para figurar no polo passivo de ação que cinge contrato de seguro habitacional, regido pelas regras do Sistema Financeiro de Habitação. Precedentes. 3. No presente caso, o Tribunal de origem, amparado no acervo fático - probatório dos autos, concluiu que o contrato discutido na demanda se refere a apólices privadas; que a seguradora não foi responsável pelos seguros dos imóveis , uma vez que foram financiados pela COHAPAR, fora do Sistema Financeiro de Habitação; e que aquela não possui legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda. Assim, alterar o entendimento do acórdão recorrido demandaria, necessariamente, reexame fatos, provas, e cláusulas contratuais, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.202.234/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 28/2/2018.)
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