- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2020
- Data de publicação
- 11/03/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 09/03/2020, p. 11/03/2020
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ARBITRADO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA EMPRESA PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. A teor do disposto no art. 1.022 do Código Fux, os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado. 2. Em relação ao valor arbitrado a título de honorários advocatícios, dos argumentos despendidos nos Aclaratórios, verifica-se não se tratar de qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, mas de mera pretensão de reforma do julgado com base em seu inconformismo com a solução jurídica ali aplicada; pretensão incabível nesta via recursal. 3. Correção Monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 4. Embargos de Declaração da Empresa parcialmente acolhidos para sanar omissão, sem alteração do julgado. (EDcl no AgInt no AgRg no REsp n. 1.489.640/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 9/3/2020, DJe de 11/3/2020.)
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