- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/04/2017
- Data de publicação
- 28/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20/04/2017, p. 28/04/2017
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO. MOMENTO CONSUMATIVO. POSSE MANSA E PACÍFICA DA RES FURTIVA. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RESP 1499050/RJ. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1499050/RJ (Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Terceira Seção, DJe 9/11/2015), sob o rito do art. 543-C do CPC, consolidou entendimento no sentido de que o crime de roubo se consuma no momento em que o agente se torna possuidor da coisa subtraída, mediante violência ou grave ameaça, ainda que haja imediata perseguição e prisão, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima. 2. No presente caso, o crime foi cometido na modalidade consumada, uma vez que, consignado pela instância de origem, o bem, ainda que por breve espaço de tempo, saiu da posse da vítima, sendo irrelevante que o réu, após a fuga, tenha sido preso. 3. Quanto à expedição de mandado de prisão antes do trânsito em julgado, sabe-se que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, em 17/2/2016, no julgamento do HC n. 126.292/SP, decidiu, por maioria de votos, que a execução provisória da pena não afronta o princípio constitucional da presunção de inocência, de modo que, confirmada a condenação por colegiado em segundo grau, e ainda que pendentes de julgamento recursos de natureza extraordinária (recurso especial e/ou extraordinário), a pena poderá, desde já, ser executada. 4. Agravo regimental não provido. (AgInt no REsp n. 1.646.931/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe de 28/4/2017.)
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