- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2017
- Data de publicação
- 25/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 19/10/2017, p. 25/10/2017
PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO RECEBIDA COMO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO DE CINCO ANOS. CONTADOS DA CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. TEMA AFETADO EM REPRESENTATIVO. ATO DE SOBRESTAMENTO. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. 1. A questão jurídica objeto do presente recurso - "prescrição para o redirecionamento da Execução Fiscal, no prazo de cinco anos, contados da citação da pessoa jurídica" - constitui tema do Recurso Especial 1.201.993/SP, da relatoria do Ministro Herman Benjamim, submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do disposto no art. 543-C do CPC/1973 e na Resolução n. 8/STJ, cujo processamento se encontra pendente na Primeira Seção. 2. De acordo com o entendimento do STJ, qualquer irresignação que tenha por objeto matéria tratada em recurso representativo da controvérsia deve ser devolvida aos Tribunais de origem, a fim de que exerça a competência que lhes foi atribuída pela Lei 11.672/2008. 3. É irrecorrível ato deste Tribunal Superior que determina o sobrestamento de recursos a fim de se aguardar o julgamento do recurso representativo de controvérsia, já que desprovido de caráter decisório. 4. Agravo interno não conhecido. (PET no REsp n. 1.283.168/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/10/2017, DJe de 25/10/2017.)
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