- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/04/2017
- Data de publicação
- 05/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 25/04/2017, p. 05/05/2017
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DOUTORADO. DESLIGAMENTO. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO EM QUE FOSSEM ASSEGURADOS O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA DO ESTUDANTE. RECURSO QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO. ENUNCIADO 283 DO STF. 1. Verifica-se, ab initio, que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial, analisar dispositivos contidos em Regimento Interno de Universidade. De fato, mutatis mutandis, é "incabível, em recurso especial, analisar suposta afronta a atos normativos que não se enquadram no conceito de 'tratado ou lei federal', disposto no art. 105, III, "a", da Constituição, tais como Resoluções e Regimentos Internos de tribunais (Súmula 399/STF)" (REsp 1.170.545/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 16/3/2015). 2. Hipótese em que o acórdão proferido pela Corte de origem entendeu ser necessária a instauração de processo administrativo para o desligamento do recorrido, mas o Recurso Especial da Universidade não aborda tal ponto. Aplicável, portanto, por analogia, o Enunciado 283 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 3. Vale ressaltar que, independentemente da autonomia administrativa de estabelecer a organização da atividade acadêmica, não pode a instituição de ensino, vinculada à Administração, determinar o apenamento de estudante sem que haja atendimento aos princípios do contraditório e da ampla defesa, colunas do Estado Democrático de Direito. Confira-se, entre outros precedentes, o REsp 1.442.390/CE (Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31/3/2015). 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.654.442/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/4/2017, DJe de 5/5/2017.)
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