- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/04/2017
- Data de publicação
- 03/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 25/04/2017, p. 03/05/2017
ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROGRESSÃO POR ESCOLARIDADE. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 353/2006. TÍTULO DE MESTRADO. USO ANTERIOR PARA O ALCANCE DE PROMOÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO. 1. Pretende o impetrante, auditor fiscal da receita estadual, utilizar a titulação de mestre alcançada após a conclusão do curso de ciências contábeis para o fim de progressão por escolaridade. O pedido administrativo foi negado, com base no art. 4º, III, da Lei Complementar Estadual n. 353/2006, sob a alegação de que a atividade apresentada já havia sido aproveitada anteriormente para o alcance de promoção funcional. 2. Por força do art. 37 da CF/1988, a Administração Pública deve obedecer ao princípio da legalidade, que, no seu caso, é estrita. 3. Tanto a progressão quanto a promoção funcional são atos administrativos. A par do seu propósito de distinguir os servidores públicos, destacando-os conforme critérios de permanência na atividade ou mérito profissional, possuem repercussão financeira para o Estado. 4. Não é possível, sem lei autorizativa, permitir-se o pagamento concomitante de duas vantagens distintas com base num mesmo fato. 5. A progressão e a promoção possuem a mesma finalidade, qual seja, o aperfeiçoamento profissional do servidor, descabendo admitir-se que as duas vantagens delas decorrentes tenham assento num mesmo título acadêmico à míngua de autorização legislativa. Precedente da Segunda Turma. 6. Recurso em mandado de segurança a que se nega provimento. (RMS n. 39.993/ES, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 25/4/2017, DJe de 3/5/2017.)
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