- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2017
- Data de publicação
- 27/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19/09/2017, p. 27/09/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. APENADO QUE INICIOU A EXECUÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. ART. 117, V, DO CP. IRRELEVÂNCIA DO INADIMPLEMENTO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Apenas no caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena isolada de cada um, a teor do art. 119 do CP. Na condenação por um único delito, aplicado o art. 44 do CP, não existe a possibilidade de considerar as penas restritivas de direitos separadamente para a análise da prescrição da pretensão punitiva ou da pretensão executória. 2. Se a pena privativa de liberdade foi substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária e o apenado iniciou o cumprimento das horas de trabalho exigidas, mas não adimpliu o valor estipulado no título judicial, incide a hipótese de interrupção prevista no art. 117, V, do CP, visto não ser possível considerar que o Estado estava inerte durante esse período, sem executar a condenação transitada em julgado. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.611.328/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 27/9/2017.)
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