- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 25/04/2017
- Data de publicação
- 08/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 25/04/2017, p. 08/05/2017
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. EXERCÍCIO DE DOIS CARGOS DE PROFESSOR. PROGRESSÃO POR ESCOLARIDADE ADICIONAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NO SEGUNDO CARGO, POR AINDA SE ENCONTRAR EM ESTÁGIO PROBATÓRIO. AFERIÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS QUE DEMANDA A ANÁLISE DE LEI LOCAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária em que o recorrente, Professor do ensino médio e fundamental da rede pública do Estado de Minas Gerais, pleiteia a progressão na carreira, decorrente da habilitação como mestre, quanto ao cargo de professor de educação básica, PEB4A, ao fundamento de que já teria progredido no outro cargo de professor ocupado, o qual teria assumido concomitantemente. 2. Acerca do tema, concluiu a Corte de origem que o agravante tomou posse nos cargos de professor em momentos distintos, razão pela qual não estariam preenchidos os requisitos necessários à obtenção do benefício, uma vez que ele não havia concluído o estágio probatório em relação ao segundo cargo ocupado, e objeto da presente lide. 3. Restou assentado, ainda, que o benefício disciplinado no art. 22 da Lei Estadual Mineira 15.293/2004 e no Decreto 44.291/2006, do Estado de Minas Gerais, além da estabilidade no serviço público, requer a satisfação de outros requisitos, dentre eles a existência de avaliações de desempenho satisfatórias e a aprovação da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, a respeito dos quais não há qualquer referência na peça vestibular e nos documentos que a acompanham (fls. 241). 4. Assim, resta evidente que a análise do preenchimento dos requisitos necessários à promoção almejada, demandaria o exame das Leis 869/1952 e 15.293/2004, do Estado de Minas Gerais e do Decreto Mineiro 44.291/2006, além dos elementos probatórios acostados aos autos, o que, na via especial, é vedado por força da incidência das Súmulas 280/STF e 7/STJ, as quais impedem a possibilidade de discussão acerca da legislação local e a apreciação do conjunto fático-probatório na via extraordinária. Precedentes: AgRg no AREsp. 508.928/AP, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 30.5.2014; AgRg no AgRg no AREsp. 797.002/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 26.2.2016. 5. Agravo Interno do particular a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 857.926/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 25/4/2017, DJe de 8/5/2017.)
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