JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
25/04/2017
Data de publicação
05/05/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 25/04/2017, p. 05/05/2017

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO PRAZO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. TEMPESTIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. 1. "Conforme determina o art. 541 do Código de Processo Civil, o recurso especial deve ser interposto perante o Presidente ou o Vice-Presidente do Tribunal recorrido, portanto, devem ser observadas, para contagem do prazo para interposição do referido recurso, as causas de prorrogação ou suspensão de sua fluência ocorridas no Tribunal de origem" (AgRg no REsp 1463978/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 12.8.2015). 2. Ademais, a Emenda Constitucional 45/2004 vedou as férias coletivas nos Juízos e Tribunais de 2º Grau e a Resolução nº 8 do CNJ possibilita que os Tribunais de Justiça dos Estados regulamentem o expediente forense no período de 20 de dezembro a 6 de janeiro. 3. Cabe, portanto, ao recorrente demonstrar a ocorrência de suspensão do prazo para interposição do recurso especial junto ao Tribunal de origem, admitindo-se que esta demonstração seja feita no agravo interno, o que não ocorreu no presente caso. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 961.962/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/4/2017, DJe de 5/5/2017.)
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