- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/04/2017
- Data de publicação
- 04/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 25/04/2017, p. 04/05/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 171 E 288, AMBOS DO CP. ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. RECURSO ESPECIAL DO ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO COM FUNDAMENTO EM PROVA INDICIÁRIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não existe omissão no acórdão estadual se o Tribunal de Justiça negou provimento à apelação do assistente da acusação de forma fundamentada e confirmou a sentença absolutória depois da análise global do conteúdo fático e probatório dos autos, concluindo pela aplicação do princípio do in dubio pro reo. 2. O órgão jurisdicional, de acordo com sua persuasão racional, analisou a auditoria realizada pela vítima e as circunstâncias peculiares em que foi elaborada para concluir que a prova era escassa e que não permitia um juízo de certeza sobre a prática de estelionato. 3. Rever o entendimento consignado no acórdão e declarar que a prova indiciária é suficiente e robusta, por si só, para lastrear a condenação dos agravados demandaria imprescindível revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 747.863/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/4/2017, DJe de 4/5/2017.)
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