JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
09/08/2017
Data de publicação
31/08/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 09/08/2017, p. 31/08/2017

Ementa

PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. ENUNCIADO N. 315 DA SÚMULA DO STJ. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO, COM BASE NO ART. 543-C DO CPC/73, NÃO SE APLICA AOS PROCESSOS EM TRÂMITE NESTE TRIBUNAL. I - A parte embargante pleiteia modificar acórdão que aplicou o óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ ao caso concreto. Porém, revela-se inviável rever, em embargos de divergência, o conhecimento do recurso especial, incidindo, por analogia, o enunciado n. 315 da Súmula do STJ. Precedentes: (AgInt nos EAREsp 731.774/RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/11/2016, DJe 16/11/2016). II - A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que "[...] a previsão do art. 1.043, III, do novo CPC, na esteira dos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia da resolução de mérito (art. 4º, CPC), vem afirmar o cabimento de embargos de divergência contra julgados que, por um equívoco de técnica de julgamento, a despeito de terem examinado o mérito da controvérsia, não conhecem de recurso ou pedido, quando o resultado de julgamento mais adequado seria o da improcedência." (AgRg nos EREsp 1.393.786/RS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 23/11/2016, DJe 2/12/2016). III - Ainda, firmou-se entendimento no sentido de que a suspensão do julgamento de processos em face de recurso repetitivo, nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, correspondente ao art. 1.036 do Código de Processo Civil de 2015, somente é dirigida aos Tribunais de segunda instância, e não abrange os recursos especiais já encaminhados ao STJ. IV - Agravo interno improvido. (AgInt nos EAREsp n. 685.795/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 9/8/2017, DJe de 31/8/2017.)
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