JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
26/04/2017
Data de publicação
03/05/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 26/04/2017, p. 03/05/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS. 1. Os recursos interpostos com fulcro no CPC/1973, sujeitam-se aos requisitos de admissibilidade nele previstos, conforme diretriz contida no Enunciado Administrativo 2 do Plenário do STJ. 2. In casu, a parte embargante sustenta que o acórdão embargado teria divergido do entendimento adotado pela Primeira Seção no julgamento dos Recursos Especiais repetitivos 1.003.955/RS e 1.028.592/RS, quanto ao termo inicial da prescrição dos juros remuneratórios reflexos e à possibilidade de cumulação dos juros remuneratórios com os juros moratórios. 3. Os embargos não merecem ser conhecidos, pois as questões suscitadas pela embargante não foram decididas pelo acórdão embargado, porquanto o seu recurso especial recebeu juízo negativo de admissibilidade. Com efeito, apenas os recursos especiais interpostos pela Fazenda Nacional e Eletrobras foram admitidos e providos por esta Corte para reconhecer a prescrição das parcelas referentes aos valores do empréstimo compulsório já convertido em ações, mantendo, no mais, o que foi decidido na origem. 4. Nesse contexto, a embargante somente possuiria interesse em recorrer quanto ao reconhecimento da prescrição das parcelas relacionadas aos valores convertidos em ações nas AGEs realizadas em 1988 e 1990. No entanto, tal questão não foi objeto de irresignação da embargante. 5. Embargos de divergência não conhecidos. (EREsp n. 895.119/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/4/2017, DJe de 3/5/2017.)
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