JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
10/03/2010
Data de publicação
18/03/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 10/03/2010, p. 18/03/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. DL 1.512/76. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE UTILIZOU O PRÓPRIO ARESTO APONTADO COMO PARADIGMA NAS RAZÕES DE DECIDIR. CORREÇÃO DE CONTRADIÇÃO E/OU DE ERRO DE JULGAMENTO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. INTERESSE DE AGIR. QUESTÃO NÃO APRECIADA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INDEFERIDO LIMINARMENTE (ART. 266, § 3º, DO RISTJ). 1. Agravo regimental contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência (art. 266, § 3º, do RISTJ). 2. Hipótese em que a Eletrobrás aduz que o acórdão embargado diverge dos próprios precedentes em que se baseou, quais sejam, os REsp 1.003.955/RS e 1.028.592/RS (ambos submetidos ao regime do art. 543-C do CPC), ora apontados como paradigmas. Para tanto, sustenta que o acórdão embargado, muito embora tenha, em suas razões de decidir, reproduzido a tese sufragada nos citados recursos repetitivos quanto à prescrição, chancelou decisão que negou seguimento ao recurso especial da Eletrobrás e, por conseguinte, manteve a decisão regional que determinou a contagem do lapso prescricional a partir do exaurimento do prazo estipulado para o resgate (20 anos). 3. Como cediço, os embargos de divergência têm por escopo uniformizar a jurisprudência do Tribunal ante a adoção de teses conflitantes pelos seus órgãos fracionários. No caso concreto, observa-se, de plano, a inexistência do dissenso pretoriano suscitado, na medida em que o acórdão embargado utilizou como razões de decidir o mesmo recurso repetitivo apontado como paradigma. 4. Em verdade, pretende a embargante corrigir eventual contradição entre a fundamentação adotada pelo acórdão embargado e o seu dispositivo, objeto próprio de embargos de declaração e não de embargos de divergência. 5. Os embargos de divergência não se prestam para sanar eventual erro de julgamento do recurso especial, como se tratasse de um novo recurso ordinário. 6. A questão relativa ao interesse dos contribuintes quanto aos créditos convertidos pela 143ª AGE nem sequer foi objeto de discussão no julgamento do recurso especial, inexistindo, consequentemente, dissenso pretoriano a esse respeito que justifique o conhecimento dos embargos de divergência. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EREsp n. 624.958/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/3/2010, DJe de 18/3/2010.)
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