- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 13/03/2013
- Data de publicação
- 15/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 13/03/2013, p. 15/04/2013
TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS. 1. Embargos de divergência em que a parte embargante sustenta que o acórdão embargado teria divergido do entendimento adotado pela Primeira Seção no julgamento do REsp 1.003.955/RS, Rel. Min. ELIANA CALMON, quanto: (a) ao termo inicial da prescrição dos juros remuneratórios reflexos; (b) aos índices de atualização monetária; e (c) à possibilidade de cumulação dos juros remuneratórios com os juros moratórios. 2. Os embargos não merecem ser conhecidos, pois as questões suscitadas pela embargante não foram decididas pelo acórdão embargado. Com efeito, apenas a FAZENDA NACIONAL interpôs recurso especial, aduzindo, em síntese: (a) ofensa ao art. 535 do CPC; (b) prescrição dos valores recolhidos entre 1978 e 1987; (c) inexigibilidade dos valores recolhidos entre 1987 e 1993; (c) sua ilegitimidade passiva; e (d) ofensa ao art. 3º da Lei 4.357/64, por incorreta a forma de correção monetária do débito adotada na origem. 3. No acórdão embargado, foi dado parcial provimento ao recurso especial da FAZENDA NACIONAL apenas para reconhecer a prescrição das parcelas referentes aos valores do empréstimo compulsório já convertido em ações (Assembleias Gerais Extraordinárias realizadas em 1988 e 1990), mantendo, no mais, o que foi decidido na origem. 4. Nesse contexto, a embargante somente possuiria interesse em recorrer quanto ao reconhecimento da prescrição das parcelas relacionadas aos valores convertidos em ações nas AGEs realizadas em 1988 e 1990. No entanto, tal questão não foi objeto de irresignação da embargante. 5. Embargos de divergência não conhecidos. (EREsp n. 801.688/PR, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 13/3/2013, DJe de 15/4/2013.)
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