JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
09/08/2010
Data de publicação
19/08/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 09/08/2010, p. 19/08/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DISSÍDIO ENTRE ACÓRDÃOS DA MESMA TURMA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE AS TESES CONFRONTADAS. 1. A ausência de apreciação no acórdão embargado do tema discutido nos embargos de divergência impede o conhecimento do recurso. 2. A divergência entre acórdãos proferidos pela mesma Turma julgadora não permite a oposição dos embargos de divergência, mesmo que a sua composição tenha sido alterada substancialmente. 3. Ao apreciar os embargos de declaração de iniciativa da Eletrobrás e da Fazenda Nacional, o acórdão ora embargado reconheceu que a matéria referente ao termo inicial do prazo prescricional não foi objeto de insurgência no agravo regimental, constituindo, portanto, inovação sobre a qual se operou a prescrição consumativa. Tal fundamento sequer foi refutado nos presentes embargos de divergência, o que faz incidir o óbice da Súmula 283/STF, aqui aplicado por analogia. 4. Pretende a embargante o reconhecimento de que é inaplicável a correção monetária no período de 31/12 de cada ano anterior até a data das Assembleias Gerais Extraordinárias de cada ano subsequente que determinaram a homologação da conversão dos créditos em ações, de acordo com o decidido em sede de recurso especial representativo da controvérsia, nos moldes do art. 543-C, do CPC, e Resolução STJ n. 8/2008, REsp. n. 1.003.955 - RS e REsp. n. 1.028.592 - RS, Primeira Seção, Rel. Min. Eliana Calmon, julgados em 12 de agosto de 2009. 5. No entanto, acórdão embargado somente abrangeu a incidência de correção monetária plena (índices judicialmente reconhecidos que reflitam a inflação real) no período compreendido entre a data do recolhimento do empréstimo compulsório na conta de energia elétrica e 31/12 do correspondente ano, não havendo similitude entre as teses confrontadas. 6. Embargos de divergência não conhecidos. (EREsp n. 834.327/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 9/8/2010, DJe de 19/8/2010.)
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