- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 05/10/2016
- Data de publicação
- 18/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, j. 05/10/2016, p. 18/10/2016
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Verifica-se de plano que, no caso dos autos, não há similitude fática. 2. O v. acórdão embargado da Sexta Turma entendeu que faltou prequestionamento com relação à alegação de ausência de intimação para a sessão de julgamento dos Embargos de Declaração, que a suficiência da prova indiciária para a imputação acerca do fato típico classificado deve ser aferida nas instâncias ordinárias, e que a denúncia não requisita fundamentação complexa sob pena de antecipação do juízo meritório. 3. Já dos acórdãos paradigmas emanam interpretações jurídicas diversas. Vejamos: a) O v. acórdão do REsp 528.348/PR afirmou que, anulado o v. acórdão que julgou a Apelação, deverá o feito ser novamente incluído em pauta, a fim de que possa o advogado proferir sustentação oral. b) O decisum do REsp 723.147/RS consignou que a revalorização da prova delineada no próprio decisório recorrido, suficiente para a solução do caso, é, ao contrário do reexame, permitida no Recurso Especial. c) O v. acórdão do HC 185.591/DF dispôs que o trancamento da Ação Penal em Habeas Corpus constitui medida excepcional que somente se viabiliza quando, de plano, fica revelada a falta de justa causa para seu prosseguimento, em razão da ausência de fato típico imputado aos denunciados ou de elementos que emprestem alguma base à investigação. d) O aresto do HC 214.049/SP afirmou ser nulo, por falta de fundamentação, o acórdão de Apelação que se limita a ratificar a sentença e adotar o parecer ministerial, sem nem sequer transcrevê-los, deixando de afastar as teses defensivas ou apresentar fundamento próprio. 4. Não há, portanto, similitude fática e jurídica entre os casos confrontados, o que denota o não cumprimento dos requisitos de conhecimento dos Embargos de Divergência insculpidos no art. 266 do RI/STJ. 5. Ademais, é "inadequada a pretensão de concessão de habeas corpus de ofício com intuito de superar, por via transversa, óbice(s) reconhecido(s) na admissibilidade do recurso interposto. Precedentes." (EDcl no AgRg nos EREsp 1.488.618/RS, Rel. Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, DJe 27/10/2015). Nesse sentido: EDcl nos EREsp 1.274.472/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 2/12/2015. 6. Agravo Regimental não provido. (AgRg nos EREsp n. 1.525.437/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 5/10/2016, DJe de 18/10/2016.)
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