- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/04/2017
- Data de publicação
- 10/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27/04/2017, p. 10/05/2017
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS, CONSTATOU A VALIDADE DA CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO JULGADO SEM O REEXAME DE FATOS E PROVAS. 1. O Tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, dirimiu a controvérsia acerca do preenchimento da Certidão de Dívida Ativa-CDA explicitando que a natureza das dívidas e suas origens estão devidamente identificadas. 2. Tendo a Instância Ordinária afirmado que a CDA possui os requisitos necessários à sua validade, não há como rever tal entendimento sem o reexame do conjunto fático-probatória. 3. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.662.603/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/4/2017, DJe de 10/5/2017.)
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