JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Olindo Menezes
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
25/08/2021
Data de publicação
27/08/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Terceira Seção, j. 25/08/2021, p. 27/08/2021

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. MARCOS INTERRUPTIVOS NÃO DEMONSTRADOS. HIPÓTESES RESTRITAS DE CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. PRESERVAÇÃO DE COMPETÊNCIA OU DESRESPEITO À AUTORIDADE DE DECISÃO ESPECÍFICA DO STJ. NÃO OCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR MANTIDO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Em que pese a extinção da punibilidade, em razão da prescrição, ser matéria de ordem pública, o agravante não trouxe aos autos elementos seguros e suficientes a atestar os marcos interruptivos, o que impossibilita o conhecimento da quaestio. 2. "A reclamação constitucional não é a via adequada para preservar a jurisprudência do STJ, mas sim a autoridade de suas decisões tomadas no próprio caso concreto" (AgRg na Rcl 37.822/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2019, DJe 17/06/2019). No mesmo sentido: AgRg na Rcl 39.139/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/02/2020, DJe 21/02/2020. 3. A reclamação constitucional não constitui sucedâneo recursal, porquanto destinada apenas a preservar a competência e a garantir a autoridade das decisões proferidas pelo próprio Superior Tribunal de Justiça, o que não ocorre na hipótese dos autos, em que a reclamação foi ajuizada contra decisão monocrática de Desembargador do Tribunal de Justiça que deixou de admitir agravo interno, dada a preclusão. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg na Rcl n. 42.078/MG, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Terceira Seção, julgado em 25/8/2021, DJe de 27/8/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Terceira Seção · Rel. Ministro Olindo Menezes · j. 24/11/2021

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. 1. As matérias foram decididas com a devida e clara fundamentação, no sentido da ausência de elementos seguros e suficientes a atestar os marcos interruptivos do prazo prescricional, bem como no sentido de que a reclamação constitucional é destinada apenas a preservar a competência e a garantir a autoridade das decisões proferidas pelo próprio Superior Tribunal de Justiça, o que não ocorre na hipó…

Acórdão

Terceira Seção · Rel. Ministro Ribeiro Dantas · j. 08/03/2017

CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO. ANULAÇÃO DE DECISÃO PROFERIDA POR ESTA CORTE. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Agravo regimental interposto em face de decisão que negou seguimento à reclamação, por ausência de pressuposto de admissibilidade. 2. O reclamante pretende fazer prevalecer o decidido no HC 222.712, sob o argumento de que as decisões proferidas no AREsp…

Acórdão

Terceira Seção · Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz · j. 10/05/2023

AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. DECISÃO IMPUGNADA DE PRIMEIRO GRAU QUE NÃO RECONHECEU A PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO 1. A reclamação é cabível para preservar a competência ou garantir a autoridade das decisões proferidas por esta Corte. É inadmissível sua utilização, portanto, como sucedâneo recursal, notadamente quando sua finalid…

Acórdão

Terceira Seção · Rel. Ministro Olindo Menezes · j. 24/11/2021

AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. AFRONTA À DECISÃO PROFERIDA NO HC 598.886/SC. ILEGALIDADE DE RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INEXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR NOS AUTOS SENDO DESCUMPRIDA. 1. A reclamação tem supedâneo constitucional e é cabível para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade de suas decisões, nos termos do art. 105, I, f, da Constituição, e do art. 187 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, de modo que não é via a…

Acórdão

Terceira Seção · Rel. Ministra Laurita Vaz · j. 27/04/2022

AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. AUTORIDADE DA DECISÃO PROFERIDA NO HC N. 564.922/RS, REL. MINISTRO NEFI CORDEIRO, NÃO VIOLADA NO ATO RECLAMADO. VIA ELEITA INADEQUADA PARA SOLUCIONAR CONTROVÉRSIAS DIVERSAS DO QUE FORA DETERMINADO NO DISPOSITIVO ALEGADAMENTE DESCUMPRIDO. DESCABIMENTO DO MANEJO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL OU DE HABEAS CORPUS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A via processual da reclamação constitucional é reservada para garantir a) a preservação da competência d…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.