- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 25/08/2021
- Data de publicação
- 27/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Terceira Seção, j. 25/08/2021, p. 27/08/2021
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. MARCOS INTERRUPTIVOS NÃO DEMONSTRADOS. HIPÓTESES RESTRITAS DE CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. PRESERVAÇÃO DE COMPETÊNCIA OU DESRESPEITO À AUTORIDADE DE DECISÃO ESPECÍFICA DO STJ. NÃO OCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR MANTIDO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Em que pese a extinção da punibilidade, em razão da prescrição, ser matéria de ordem pública, o agravante não trouxe aos autos elementos seguros e suficientes a atestar os marcos interruptivos, o que impossibilita o conhecimento da quaestio. 2. "A reclamação constitucional não é a via adequada para preservar a jurisprudência do STJ, mas sim a autoridade de suas decisões tomadas no próprio caso concreto" (AgRg na Rcl 37.822/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2019, DJe 17/06/2019). No mesmo sentido: AgRg na Rcl 39.139/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/02/2020, DJe 21/02/2020. 3. A reclamação constitucional não constitui sucedâneo recursal, porquanto destinada apenas a preservar a competência e a garantir a autoridade das decisões proferidas pelo próprio Superior Tribunal de Justiça, o que não ocorre na hipótese dos autos, em que a reclamação foi ajuizada contra decisão monocrática de Desembargador do Tribunal de Justiça que deixou de admitir agravo interno, dada a preclusão. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg na Rcl n. 42.078/MG, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Terceira Seção, julgado em 25/8/2021, DJe de 27/8/2021.)
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