- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/04/2017
- Data de publicação
- 08/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 27/04/2017, p. 08/05/2017
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÃO DE FORAGIDO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Inexiste constrangimento ilegal quando a prisão cautelar está devidamente amparada na garantia da aplicação da lei penal, em razão da fuga do distrito da culpa pelos recorrentes. 2. Esta Corte Superior possui o entendimento de que a fuga do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos e que perdura, é fundamentação suficiente a embasar a manutenção da custódia preventiva, que se revela imprescindível para o fim de se assegurar o cumprimento de eventual condenação, pois nítida a intenção do réu de obstaculizar o andamento da ação criminal e de evitar a ação da Justiça (HC n. 336.881/PR, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 2/2/2016). 3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 81.886/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/4/2017, DJe de 8/5/2017.)
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