- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/04/2017
- Data de publicação
- 04/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 27/04/2017, p. 04/05/2017
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458 E 535, II, DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. ILEGITIMIDADE DO SINDICATO RECONHECIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DO PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL (ART. 8º, II, DA CF/88). FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I. Recurso Especial tempestivo, interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de ação ordinária na qual a entidade sindical autora, ora recorrente, busca a condenação do INSS a pagar, aos servidores da categoria que representa - aposentados e pensionistas -, as diferenças remuneratórias da GDAMP e GDAPMP, no mesmo montante pago aos ativos, ou seja, 80 pontos, desde 1° de julho de 2008 (ou desde a aposentadoria ou instituição da pensão, se posteriores), até a data das avaliações de desempenho. III. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 458 e 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão que julgou os Embargos Declaratórios apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. Assentado, pelas instâncias ordinárias, à luz do art. 8º, II, da CF/88, que o Sindicato, ora recorrente, careceria de legitimidade ativa para representar os servidores em Juízo, tendo em vista o princípio da unicidade sindical, refoge à competência desta Corte a apreciação de matéria de cunho eminentemente constitucional, mediante Recurso Especial, cabendo ao STF a revisão da tese firmada. Precedentes do STJ, em casos análogos: AgRg no REsp 1.562.749/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/03/2016; AgRg no REsp 1.533.112/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/09/2015; AgRg no AREsp 713.773/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/08/2015. V. Recurso Especial improvido. (REsp n. 1.558.896/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 27/4/2017, DJe de 4/5/2017.)
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