- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/05/2017
- Data de publicação
- 11/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 02/05/2017, p. 11/05/2017
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. TESE NÃO SUBMETIDA AO CRIVO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE AUTORIA/INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADO. 1. Inviável o conhecimento originário de tese não submetida ao crivo do Tribunal de origem sob pena de indevida supressão de instância. 2. Quanto às alegações concernentes a inexistência de indícios de autoria ou sua negativa consabido que a via eleita não comporta revolvimento fático-probatório devendo tais alegações serem sopesadas no cerne da ação penal com a garantia da ampla defesa e do contraditório. 3.Quanto à alegação de nulidade da prisão em flagrante em virtude da atipicidade da conduta atribuída pela autoridade policial, resta superada pela decretação da custódia preventiva que constituí novo título a embasar a custódia do paciente. 4. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na periculosidade do acusado, em virtude da prática reiterada e com abuso de confiança de diversos crimes de estupro de vulnerável, pois o denunciado, em tese, valeu-se de suposta condição de produtor de programas televisivos para abusar sexualmente de vítimas diversas, menores de catorze anos, em várias oportunidades, enviando, ainda, fotografias suas nuas para ao menos uma delas. Assim, imperiosa sua manutenção no cárcere para garantia da ordem pública; não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus. 5. Habeas corpus parcialmente conhecido, e, nesta extensão, denegado. (HC n. 386.177/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 2/5/2017, DJe de 11/5/2017.)
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