- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2021
- Data de publicação
- 01/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 21/09/2021, p. 01/10/2021
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PARCIALMENTE CONCEDIDA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 (ART. 535 DO CPC/1973). INEXISTÊNCIA. QUESTÃO DECIDIDA NA ORIGEM COM FUNDAMENTO EM LEI LOCAL. CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 280 DO STF. I - Na origem, trata-se de ação objetivando a condenação das requeridas ao pagamento de indenização relativa ao período de trabalho compulsório, entendido como o lapso temporal entre o protocolo do pedido de aposentadoria e a efetiva publicação de sua aposentadoria. No Tribunala quo, o pedido foi julgado parcialmente procedente, sendo reconhecido o direito à indenização por danos materiais pela demora na concessão de aposentadoria. Nesta Corte, o recurso especial foi parcialmente conhecido e improvido. II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunala quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III - A Corte de origem analisou a controvérsia dos autos com fundamento em leis locais, mais especificamente, a Constituição do Estado de São Paulo. Logo, torna-se inviável, em recurso especial, o exame da matéria nele inserida, diante da incidência, por analogia, do enunciado n. 280 da Súmula do STF, que dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.304.409/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 4/9/2020; AgInt no REsp n. 1.184.981/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/6/2020, DJe 30/6/2020; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.506.044/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 9/9/2020. IV - Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 1.827.346/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 1/10/2021.)
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