- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/05/2017
- Data de publicação
- 15/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09/05/2017, p. 15/05/2017
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO NA VIA ELEITA. UMA LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA E DUAS LESÕES CORPORAIS DE NATUREZA GRAVE, EM CONCURSO FORMAL. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES. MOTIVO FÚTIL E PERIGO COMUM. INCREMENTO DE UM INTEIRO. DESPROPORCIONALIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REGIME PRISIONAL. SANÇÃO REDUZIDA PARA PATAMAR QUE NÃO EXCEDE 4 ANOS E ANÁLISE DESFAVORÁVEL DOS MOTIVOS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. REGIME INICIAL SEMIABERTO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 3. O Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de aumento ou diminuição da pena em razão de circunstâncias agravantes ou atenuantes, cabendo ao magistrado fixar o patamar necessário dentro de parâmetros razoáveis e proporcionais. Nesse contexto, predomina nesta Corte o entendimento de que o aumento da pena em patamar superior a 1/6, em virtude da incidência de circunstância agravante, demanda fundamentação concreta e específica para justificar o incremento em maior extensão. 4. No caso, as circunstâncias elencadas pelas instâncias ordinárias são as comuns para a configuração das agravantes do motivo fútil e do perigo comum, revelando-se desproporcional o aumento de um inteiro. 5. Embora a pena tenha sido redimensionada para patamar não superior a 4 anos de reclusão e a pena-base tenha sido estabelecida no mínimo legal, o paciente não faz jus ao regime aberto, na medida em que os motivos e as circunstâncias do crime revelam maior desvalor da ação. Precedentes. 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para redimensionar a pena do paciente. (HC n. 353.706/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/5/2017, DJe de 15/5/2017.)
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