JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/05/2017
Data de publicação
12/05/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 04/05/2017, p. 12/05/2017

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO HUMANITÁRIO. DECRETO PRESIDENCIAL N.º 8.615/15. REQUISITO SUBJETIVO NÃO COMPROVADO. DECLARAÇÃO POR ESTA CORTE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIMENTO. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. As Instâncias de origem, após o exame dos elementos de convicção existentes nos autos, concluíram que o estado de saúde do reeducando, a despeito de exigir cuidados, não lhe impõe limitações e restrições permanentes e totais, dotadas de tal gravidade a privá-lo por completo de suas atividades cotidianas regulares, incapacitando-o para o cumprimento da pena, não preenchendo, portanto, os requisitos elencados na alínea c do inciso XII do artigo 1.º do Decreto Presidencial n.º 8.615/15 2. Para desconstituir o julgado, no intuito de abrigar o pleito do insurgente de concessão do mencionado benefício, concluindo que sua doença lhe impõe graves limitações e restrições de participação, que lhe impeçam de cumprir a pena, seria necessário aprofundada análise do conjunto probatório produzido em juízo, providência vedada na via eleita. Óbice do Enunciado n.º 7 da Súmula desta Corte Superior. 3. A jurisprudência deste Sodalício tem entendimento assente no sentido de que "Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula 7, do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c, do permissivo constitucional" (AgRg no Ag 1.276.510/SP, Rel. Ministro PAULO FURTADO, Desembargador Convocado do TJ/BA, DJe 30/6/2010). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 1.022.529/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/5/2017, DJe de 12/5/2017.)
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