- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2017
- Data de publicação
- 10/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 04/05/2017, p. 10/05/2017
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE. INVASÃO DO ESTABELECIMENTO EM HORÁRIO COMERCIAL. CONFINAMENTO DAS VÍTIMAS EM UM PEQUENO CÔMODO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. Embora a grave ameaça seja elementar do tipo penal de roubo e, nesse sentido, não sirva para exasperar a pena-base, é certo que a invasão de estabelecimento em horário comercial e o confinamento das vítimas em um pequeno cômodo se mostram como fundamentos idôneos para a negativação da culpabilidade. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. MAJORANTES UTILIZADAS APENAS NA TERCEIRA ETAPA DOSIMÉTRICA. Apesar de ter sido mencionado na sentença, na primeira fase da dosimetria, que um dos agravantes teria apontado a arma para a cabeça de uma das vítimas, tal circunstância não caracteriza bis in idem, pois o que se considerou aqui como de acentuada culpabilidade não foi o uso de arma de fogo em si, mas o seu direcionamento, durante o assalto, para uma região letal da vítima, o que não foi considerado na terceira etapa dosimétrica. COMPENSAÇÃO ENTRE REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA SUSCITADA APENAS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. O agravo em recurso especial inova ao pleitear a compensação entre a reincidência e a confissão espontânea, sendo inviável a apreciação da questão, pois a via se presta, unicamente, à análise dos requisitos indispensáveis ao prosseguimento ao recurso especial. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.067.128/AC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/5/2017, DJe de 10/5/2017.)
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