- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/05/2017
- Data de publicação
- 29/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09/05/2017, p. 29/05/2017
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DESCONSTITUIÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE ARROLAMENTO. PARTILHA DE BENS. PROCURAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA. VALIDADE. MORTE DO OUTORGANTE. AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO OU REVOGAÇÃO (CC/2002, ART. 685). DOAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE REMESSA DAS PARTES PARA AS VIAS ORDINÁRIAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A procuração em causa própria (in rem suam) não se extingue e nem se revoga em decorrência da morte do outorgante. Precedentes. 2. In casu, o v. aresto recorrido, ao rescindir a sentença homologatória da partilha e suspender o processo de arrolamento, remetendo as partes às vias ordinárias para que ali se analisasse a validade da doação do imóvel, não decidiu acerca da higidez desta, ante a ausência de elementos suficientes para aferir a disponibilidade do patrimônio do falecido e eventual prejuízo à legítima. 3. Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.128.140/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/5/2017, DJe de 29/5/2017.)
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